A Câmara Municipal de Candeias aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica acrescido ao inciso I do art. 5º da Lei 1628 de 26 de setembro de 2011, com as alterações das leis 1820/2017, 1844/2017, 1850/2017, 1878/2018 1898/2019,
o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 5º...
I - ........
Parágrafo único. Para a concessão dos benefícios das alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, a beneficiária, no prazo
de cento e oitenta dias contados da concessão, deverá iniciar suas atividades no imóvel com o mínimo de 05(cinco) empregados.”
Art 2ºO caput do art. 6º da Lei 1628 de 26 de setembro de 2011, com as alterações das leis 1820/2017, 1844/2017, 1850/2017, 1898/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Para fins de concessão dos benefícios de que trata o Inciso II do art. 5º desta lei, serão observados
os seguintes parâmetros:
Numero de empregados |
Valor máximo do incentivo |
De 10 a 20 empregados |
R$ 500,00 |
De 21 a 30 empregados |
R$ 700,00 |
De 31 a 40 empregados |
R$ 1.000,00 |
De 41 a 50 empregados |
R$ 1.300,00 |
De 51 a 60 empregados |
R$ 1.600,00 |
De 61 a 70 empregados |
R$ 1.900,00 |
De 71 a 80 empregados |
R$ 2.500,00 |
De 81 a 90 empregados |
R$ 3.000,00 |
De 91 a 100 empregados |
R$ 3.500,00 |
De 101 a 110 empregados |
R$ 4.000,00 |
Acima de 111 empregados |
R$ 4.500,00 |
Art 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de Outubro de 2019.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal