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DECRETO Nº 203, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
NILTON JOSÉ HIROTA DA SILVA, Prefeito Municipal de Registro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a vacinação contra a Covid-19 pelos servidores públicos do município de Registro, salvo hipótese de contraindicação médica.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de os servidores municipais da Administração Pública direta e indireta do município de Registro encaminhem
I - cópia de documento comprobatório completa ou em andamento contra a COVID-19; ou
II - atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
Parágrafo único. Na impossibilidade técnica do envio na forma eletrônica, o servidor municipal descritos nos incisos I ou II deste artigo em meio físico.
Art. 3º Cabe ao órgão municipal correlato, a pelo controle E MANUTENÇÃO FEITA NAAAAAA verificação dos documentos
Art. 4º Finalizado o prazo, o órgão municipal deverá, em expediente único e em meio eletrônico, via plataforma 1DOC, à Diretoria de Gestão de Pessoas do Município (SEMA - DPPGP), juntamente com o respectivo documento ou informação de eventual omissão, nos casos de não cumprimento da comprovação de vacinação contra a COVID-19 ou justificativa médica que evidencie contraindicação.
Parágrafo único. Verificado o não cumprimento do documento de comprovação da vacinação ou justificativa médica que evidencie a contraindicação, caberá ao órgão municipal no qual o servidor é vinculado adotar as providências necessárias, visando o atendimento o artigo 1º deste Decreto, para fins de ingresso do respectivo agente públicos ou político em suas instalações.
Art. 5º Transcorrido o prazo previsto no artigo 1º deste decreto sem a comprovação prevista, o Sidão adotará as providências destinadas à apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Art. 6º O não cumprimento da comprovação de vacinação ou justificativa médica que evidencie contraindicação acarretará ao servidor, após regular processo administrativo disciplinar, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Complementar nº 034/2008, além de possível a adoção de outras providências como:
I - Incluir como faltas injustificadas, a partir da data de ciência da condição do servidor;
II - Não participação em promoções e progressões na carreira;
III - Vedação ao recebimento de qualquer gratificação ou assumir cargos em comissão e função de confiança;
Decreto nº 3.321/2022
IV - Vedação de participação em órgãos colegiados, como conselhos e comissões.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas que surgirem sobre as disposições deste decreto podem ser dirimidas pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO, 14 de março de 2022.
NILTON JOSÉ HIROTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Reg. e Publ. na data supra EDSON CARLOS DE ALMEIDA GAUGLITZ
Secretário Municipal de Saúde
ARNALDO MARTINS DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração
SANDRA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA
Secretária Municipal de Negócios Jurídicos e Segurança Pública
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.